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TCE-MT suspende transferência da gestão do Hospital Regional de Sinop para consórcio de saúde

HENRIQUE by HENRIQUE
22 de junho, 2026
in MATO GROSSO
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TCE-MT suspende transferência da gestão do Hospital Regional de Sinop para consórcio de saúde
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O Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) determinou a suspensão imediata da transferência da gestão do Hospital Regional de Sinop “Jorge de Abreu” para o Consórcio Público de Saúde Vale do Teles Pires. A tutela provisória de urgência foi concedida em decisão singular do conselheiro Guilherme Antonio Maluf e aponta fragilidades nos estudos técnicos, ausência de comprovação da capacidade operacional da entidade e riscos à continuidade dos serviços prestados à população.

A medida cautelar foi solicitada em denúncia que questiona a legalidade do procedimento adotado pela Secretaria de Estado de Saúde (SES-MT) para transferir a administração da unidade hospitalar, considerada referência para cerca de 35 municípios e aproximadamente 860 mil habitantes da região Norte do estado.

Ao analisar os autos, o relator identificou indícios de irregularidades relacionados à insuficiência dos estudos técnicos que embasaram a mudança do modelo de gestão, à ausência de demonstração objetiva da vantajosidade da medida e à falta de comprovação da capacidade técnica e operacional do consórcio para administrar uma unidade hospitalar de alta complexidade.

Segundo Guilherme Antonio Maluf, a transferência da gestão de um hospital regional exige planejamento detalhado, motivação técnica consistente e demonstração inequívoca de que a medida atende ao interesse público.

“A transferência da gestão de hospital regional de alta complexidade, sem a prévia demonstração integral da regularidade do procedimento administrativo, da efetiva publicidade dos atos preparatórios, da motivação técnica subjacente e da capacidade operacional da entidade destinatária, projeta risco concreto de comprometimento da continuidade assistencial, da segurança jurídica e da própria higidez do interesse público tutelado”, sustentou o conselheiro.

O relator observou ainda que o Estudo Técnico Preliminar apresentado pela administração estadual possui caráter predominantemente descritivo, sem apresentar análise comparativa consistente entre alternativas de gestão, demonstração robusta de viabilidade econômico-financeira ou comprovação dos ganhos de eficiência esperados com a mudança.

A decisão também leva em consideração estudo elaborado pela Comissão Permanente de Saúde, Previdência e Assistência Social (Copspas) do TCE-MT, presidida por Maluf, que apontou fragilidades no processo de transferência da gestão hospitalar. Entre os pontos destacados estão a ausência de estudos prévios robustos, a falta de demonstração da experiência do consórcio na administração integral de hospitais de porte semelhante e a inexistência de comprovação objetiva da qualificação técnica necessária para assumir a unidade.

Para o conselheiro, os elementos constantes nos autos demonstram a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência. Além dos indícios de irregularidades, a continuidade da execução contratual poderia gerar riscos tanto ao erário quanto à prestação dos serviços de saúde.

O relator destacou que o contrato firmado prevê movimentação financeira estimada em aproximadamente R$ 321 milhões e que a ausência de comprovação da vantajosidade econômica e operacional da medida pode resultar em prejuízos de difícil reparação. Também ressaltou que eventuais falhas no processo de transição poderiam comprometer a continuidade da assistência prestada à população usuária do Sistema Único de Saúde (SUS).

Outro ponto considerado foi o fato de a SES-MT não ter encaminhado ao Tribunal informações complementares solicitadas sobre a comissão de transição e o cronograma de execução das ações previstas para a mudança de gestão do hospital.

Diante disso, o conselheiro determinou à Secretaria de Estado de Saúde e ao Consórcio Público de Saúde Vale do Teles Pires a suspensão imediata da execução do Contrato de Gestão Especial nº 001/2026/SES-MT, bem como de todos os atos dele decorrentes, incluindo repasses financeiros.



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