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Há 56 anos, Costa e Silva era afastado da Presidência; leia o comunicado original

Redação by Redação
1 de setembro, 2025
in Sem categoria
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No dia 1º de setembro de 1969, uma segunda-feira, nenhum banco brasileiro abriu as portas. A decisão foi comunicada por volta das 22h do dia anterior, quando a Agência Nacional informou à nação que o presidente da República, o marechal Artur da Costa e Silva, havia sofrido uma trombose cerebral e estava afastado do cargo por recomendação médica. O vice-presidente era o civil Pedro Aleixo, que não assumiu o posto.  

O comunicado informava que uma junta iria controlar temporariamente o governo. O almirante Augusto Rademaker, ministro da Marinha; o general Aurélio de Lira Tavares, ministro do Exército; e o brigadeiro Márcio de Sousa Melo, ministro da Aeronáutica, permaneceriam no controle até 30 de outubro, quando seriam sucedidos pelo general Emílio Garrastazu Médici. O contexto era de tensão. Poucos dias depois do afastamento de Costa e Silva, em 4 de setembro, guerrilheiros sequestrariam o embaixador norte-americano Charles Burke Elbrick. 

Na noite de 31 de agosto de 1969 também foi decretado o Ato Institucional 12, que formalizava a transição. A junta ainda publicaria dois outros atos, o 13 e o 14 – o primeiro previa a pena de banimento de brasileiros considerados ameaça à segurança nacional e o segundo criava a possibilidade de se aplicar pena de morte em caso de “guerra externa psicológica adversa, ou revolucionária ou subversiva”. Em 29 de setembro, seria também decretada a nova Lei de Segurança Nacional. Costa e Silva morreria em 17 de dezembro do mesmo ano. Médici permaneceria no cargo até 1974. 

Leia a íntegra do comunicado, incluindo o AI-12

Com a finalidade de informar oficialmente sobre o estado de saúde do presidente da República, é o seguinte o boletim médico assinado há poucas horas pelos drs. Abrão Aferman, Paulo Niemeyer, Mario Pinto de Miranda e Elcio Simões Gomes.

O presidente Artur da Costa e Silva sofreu uma crise circulatória com manifestação neurológica que lhe impõe repouso absoluto. Foi submetido a exames especializados sendo satisfatórias suas condições gerais.

Tendo em vista o estado de saúde do presidente Costa e Silva e por sua determinação, o Ministério reuniu-se hoje, a partir das 20h, no Ministério do Exército, tendo sido elaborada a seguinte proclamação e taxada a resolução que se segue:

Os ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, responsáveis pela execução das medidas destinadas a assegurar a paz e a ordem pública e de tomar as providências relacionadas com a Segurança Nacional, comunicam à Nação que o presidente da República, marechal Artur da Costa e Silva, por motivo de enfermidade se encontra temporariamente impedido do exercício pleno de suas funções.

A conselho médico S. Excia deverá guardar repouso e ficar liberado durante certo prazo dos encargos do governo a fim de mais rapidamente se recuperar a saúde.

A situação que o país atravessa por força do Ato Institucional no 5, de 13 de dezembro de 1968, que decretou o recesso do Congresso Nacional, a par de outras medidas relacionadas com a segurança interna não se coadunam com a transferência das responsabilidades da autoridade suprema ao Comandante Supremo das Forças Armadas, exercidas por S. Exa a outros titulares, confirme previsão constitucional.

Com o imperativo da Segurança Nacional, cabe aos ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar assumir, enquanto durar o impedimento do Chefe da Nação, as funções atribuídas a S. Exa. pelos textos constitucionais em vigor.

O exercício da autoridade suprema que as Forças Armadas em outras oportunidades já desempenharam ficará sustentado no período de repouso e tratamento médico a que será submetido o chefe do Poder Executivo. Os objetivos da revolução de 31 de março de 1964 serão inteiramente cumpridos, conforme os compromissos assumidos perante a Nação na forma dos Atos Institucionais e da Constituição de 15 de janeiro de 1967.

A paz e a segurança interna, o exercício dos poderes constituídos no plano federal estadual e municipal, a garantia dos direitos individuais e os compromissos de ordem internacional ficarão mantidos na forma da legislação em vigor. Pode a Nação confiar no patriotismo de seus chefes militares, que nesta hora, como sempre, souberam honrar o legado histórico de seus antepassados, fiéis ao espírito da nacionalidade e à formação ordeira e cristã do seu povo, contrário às ideologias extremistas e de soluções violentas nos momentos de crises políticas ou constitucionais.

Apelam os ministros militares para a compreensão e cooperação do povo brasileiro, para o desempenho do relevante encargo que assumem em nome do presidente da República, temporariamente impedido por motivo de saúde. Durante esse período o governo adotará todas as medidas que se fizerem necessárias para a normalidade da vida do País nos planos interno e internacional, abstendo-se de adotar outras que não sejam as indispensáveis à continuidade administrativa e das atividades públicas e privadas em todo o País.

Em nome do governo e da Revolução de 31 de março de 1964, pelos motivos expostos, resolvem baixar o seguinte Ato Institucional:

ATO INSTITUCIONAL Nº 12

Dispõe sobre o exercício temporário das fundações de Presidente da República pelos Ministros da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, enquanto durar o impedimento, por motivo de saúde, do Marechal Artur da Costa e Silva, e dá outras providências.

Em nome do Governo e da Revolução de 31 de março de 1964, pelos motivos expostos, resolvem baixar o seguinte Ato Institucional:

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA, em nome do Presidente da República, Marechal Artur da Costa e Silva, temporariamente impedido do exercício de suas funções por motivo de saúde, e

CONSIDERANDO que continua em plena vigência o Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, que manteve a Constituição com as modificações nela introduzidas;

CONSIDERANDO que o Ato Complementar nº 38, de 13 de dezembro de 1968, decretou o recesso do Congresso Nacional;

CONSIDERANDO que os compromissos assumidos perante a Nação, pelas forças armadas, desde a Revolução vitoriosa de 31 de março de 1964, ainda perduram e não devem sofrer solução de continuidade;

CONSIDERANDO que, nesta conformidade, e ouvido o Alto Comando das forças armadas, o exercício da suprema autoridade do Governo e de Comandante supremo das forças armadas, durante o impedimento temporário do Presidente Artur da Costa e Silva deve caber aos seus Ministros auxiliares, diretamente responsáveis pela execução das medidas destinadas a preservar a segurança nacional, o gozo pacífico dos direitos dos cidadãos e os compromissos internacionais, resolvem editar o seguinte Ato Institucional nº 12:

Art. 1º – Enquanto durar o impedimento temporário do Presidente da República, Marechal Artur da Costa e Silva, por motivo de saúde, as suas funções serão exercidas pelos Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar nos termos dos Atos Institucionais e Complementares, bem como da Constituição de 24 de janeiro de 1967.

Art. 2º – Os Ministros militares baixarão os atos necessários à continuidade administrativa, à preservação dos direitos individuais e ao cumprimento dos compromissos de ordem internacional.

Art. 3º – Continuam em exercício os Poderes e órgãos da Administração federal, estadual e municipal que não foram atingidos pelos Atos Institucionais o Complementares.

Art. 4º – Cessado o impedimento, o Presidente da República, Marechal Artur da Costa e Silva, reassumirá as suas funções em toda a sua plenitude.

Art. 5º – Excluem-se de qualquer apreciação judicial todos os atos praticados de acordo com este Ato Institucional e seus Atos Complementares, bem como os respectivos efeitos.

Art. 6º – Este Ato entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro – GB, 01 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

Fontes: Folha de S.Paulo e Palácio do Planalto.

noticia por : Gazeta do Povo

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