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Toffoli vota para fixar prazo de 60 dias para big techs adotarem medidas que ampliam responsabilidade sobre conteúdos

HENRIQUE by HENRIQUE
11 de junho, 2026
in TECNOLOGIA
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O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou nesta quinta-feira (11) para que os provedores tenham prazo de 60 dias para implementar as medidas determinadas pelo tribunal que aumentaram a responsabilidade das plataformas pelo conteúdo que publicam.
Toffoli é um dos relatores dos 12 recursos apresentados por big techs e entidades do setor de tecnologia que pedem esclarecimentos e ajustes na decisão.
Entre outros pontos, as empresas pedem que as regras tenham validade após um prazo de seis meses ou só após o encerramento de todas as chances de recursos no tribunal.
Toffoli entende que as regras já devem ser aplicadas dois meses após a análise dos recursos pelo Supremo.
Isso vale para a adoção de ações do chamado dever de cuidado (medidas para reduzir riscos de ofensas a direitos fundamentais e combate a atos ilícitos), autorregulação e disponibilização de canais de atendimento específico para pedidos de retirada de conteúdos.
Agora no g1
O ministro também propõe que a tese de responsabilidade das empresas deve ser aplicada para as ações apresentadas à Justiça a partir do dia 27 de junho de 2025, quando foi publicada a ata com o resultado do julgamento do Supremo que ampliou os deveres dos provedores.
Toffoli propôs ajustes na tese fixada pelo STF no ano passado, mas o voto preserva obrigações das plataformas, exigindo mais ações contra casos envolvendo crimes antidemocráticos, terrorismo, incitação a racismo e induzimento a suicídio, além de punição em caso de falha sistêmica.
Ajustes
O ministro ressaltou que o Supremo autorizou as empresas a adotarem as medidas necessárias para garantir o dever de cuidado, assegurando agilidade para análise e remoção de conteúdo.
Toffoli destacou que são razoáveis os prazos de 24 horas para remoção e 7 dias para análise de notificações, considerando peculiaridades do caso concreto.
Os chamados deveres adicionais serão cobrados de provedores com mais de 1 milhão de usuários registrados no Brasil.
O ministro deixou em aberto para discussão com o plenário a exigência de sede e representação no país para provedores com atuação econômica no Brasil. Alexandre de Moraes fez ressalvas.
Toffoli também esclareceu que o provedor também terá responsabilidade por omissão injustificada na remoção de conteúdo após a notificação, respondendo junto com o autor da postagem.
A notificação extrajudicial precisa de identificação do conteúdo ofensivo e comprovação de que o pedido é feito por parte envolvida.
O ministro defende que a responsabilidade dos provedores neutros, portanto, aqueles que têm baixa ou pouca interferência no fluxo comunicacional fica submetida a necessidade de decisão judicial. Isso valeria, por exemplo, para a Wikipedia, que não impulsiona conteúdos.
Toffoli rejeita o pedido do Facebook para incluir na tese a expressão manifestamente para análise de conteúdo ilícito ou criminoso. A empresa alegava que isso faria uma distinção entre casos evidentes e mais complexos.
O ministro entendeu que isso afetaria o entendimento do Supremo pela responsabilização.
Decisão do STF
STF amplia a responsabilidade das plataformas digitais pelo que publicam
Em junho do ano passado, por 8 votos a 3, o STF declarou a inconstitucionalidade parcial do artigo 19 do Marco Civil da Internet. O plenário analisou dois recursos que discutiam a validade desse trecho da norma.
O artigo diz que “o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros” se, após ordem judicial, “não tomar as providências” para retirar o conteúdo.
A maioria do Supremo fixou como regra geral que as plataformas digitais são responsáveis pelo conteúdo publicado pelo usuário e devem ser responsabilizadas caso não retirem do ar postagens ilícitas ou criminosas.
Institucional
Toffoli saiu em defesa do entendimento do STF. O ministro afirmou que o tribunal deu uma resposta institucional para uma questão que preocupa a Justiça e o Legislativo de todo o mundo.
“Fomos muito equilibrados ao estabelecer por unanimidade esta tese. Não se trata de censura, como alguns alegam. Aquele que teve conteúdo retirado por determinação da plataforma pode ir à Justiça restabelecer. E isso não gerará indenização à plataforma. É o modelo de pesos e contrapesos nesse novo mundo que estamos a viver e experimentar”, afirmou.
O relator também destacou que não há uma imposição para a retirada de conteúdo e que as plataformas podem fazer suas avaliações. Disse também que as empresas vão responder por prejuízos materiais e imateriais quando ficar comprovada negligencia ou omissão na retirada de conteúdo ilegal já notificado.
Toffoli afirmou que os provedores não podem criar requisitos que não estejam previstos em lei para receber a notificação para retirada de conteúdo, como a identificação do material apontado como violador e estar envolvido no caso.
“É que notificado do conteúdo ilícito, site fraudulento ou perfil falso, o provedor de aplicações também responde civilmente pelo que não fez. É dizer, a partir de sua notificação, o provedor responde pelos prejuízos materiais e imateriais causados por sua inércia injustificada ou negligência, ou seja, por sua omissão juridicamente relevante quanto à remoção do conteúdo”, disse.
“Assim, se o conteúdo ilícito continua a circular impulsionado por algoritmos, e o site fraudulento continua a enganar e obter vantagem indevida, ou se o perfil falso continua a disseminar ofensas, o provedor de aplicações já notificado passa a responder solidariamente com o agente que publicou o conteúdo ilícito, ou colocou no ar o site fraudulento, ou criou e faz uso do perfil falso pelos prejuízos daí decorrentes”, continuou o ministro.
O relator apontou que as regras definidas pelo Supremo já passam a ter efeito desde a publicação da ata com o resultado do julgamento do ano passado, portanto, já estaria valendo a responsabilidade das empresas.
Segundo o ministro, “feita a notificação e havendo inércia injustificada do provedor de aplicações, estará caracterizada para esse a obrigação de indenizar o interessado por eventuais danos sofridos”. Essa é uma mudança paradigmática e de grande impacto prático.
Ministro do STF Dias Toffoli
Luiz Silveira/STF



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