8 de junho de 2025 - 0:18

Relevância: lei aprova o uso da Bíblia como material paradidático em escolas do Brasil

A Câmara Municipal de Belo Horizonte (CMBH) promulgou na quinta-feira, 29 de maio de 2025, a Lei nº 11.862, de autoria da vereadora Flávia Borja (DC). O texto, sancionado pelo presidente da CMBH, Juliano Lopes (Podemos), que estabelece a Bíblia como material paradidático opcional na rede pública e privada de ensino do município.

Conforme o artigo 1º da lei:

“A leitura da Bíblia Sagrada poderá ser realizada […] como recurso paradidático para disseminação cultural, histórica, geográfica e arqueológica de seu conteúdo”.

O artigo 2º especifica as disciplinas contempladas:

“Histórias bíblicas deverão auxiliar projetos escolares nas áreas de História, Literatura, Ensino Religioso, Artes e Filosofia, bem como outras atividades pedagógicas complementares pertinentes”.

A legislação reforça no §1º que a participação será “facultativa, garantindo-se o direito à objeção de consciência”.

Relevância historiográfica

Para além do aspecto religioso, a Bíblia é reconhecida no mundo acadêmico, também, por sua relevância documental, por exemplo, como:

  1. Documento histórico: Registra costumes, estruturas sociais e eventos do Antigo Oriente Médio entre 1500 a.C. e 100 d.C., com paralelos arqueológicos comprovados – como o Cilindro de Ciro (539 a.C.), que confirma relatos bíblicos sobre o retorno dos judeus do exílio babilônico;

  2. Referência literária: Influenciou obras de Dante, Camões e Machado de Assis, além de ser citada em 1.300 citações no Oxford English Dictionary;

  3. Fonte antropológica: Preserva tradições orais de povos semitas, com estudos linguísticos validando sua antiguidade – exemplo: os Manuscritos do Mar Morto (1947), datados do século III a.C. ao I d.C.

O arqueólogo Israel Finkelstein (Universidade de Tel Aviv) observa: “As narrativas bíblicas fornecem insights únicos sobre a formação de identidades nacionais na Antiguidade” (The Bible Unearthed, 2001).

Fundamento legal

Em entrevista ao portal Estado de Minas em 28 de maio, a autora da lei afirmou, segundo a Gazeta do Povo:

“Não estamos trazendo como material religioso. O objetivo é o enriquecimento do conteúdo”. A medida alinha-se com:

  1. Constituição Federal (Art. 210, §1º) e Lei de Diretrizes e Bases (Art. 33);

  2. Julgamento do STF na ADI 4439/2017;

  3. Súmula Vinculante 11/2018.

Contexto nacional

Outros municípios possuem normativas similares:

  • Manaus (AM): Lei nº 1.332/2009;

  • Rio Branco (AC): Projeto “Bíblia nas Escolas” (2024);

  • Porto Alegre (RS): PL 175/2025 em tramitação.

FONTE : Gospel Mais

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